O RGPD e a Contabilidade

O RGDP e o Contabilista Certificado

Mês: 06/2018

Origem: SINALTAX

O exercício da profissão de Contabilista Certificado (CC) encontra-se numa fase de profunda transformação, devido, a um conjunto de fatores que influenciam de forma significativa o desenvolvimento da sua atividade.

Entre estes, contam-se as alterações tecnológicas, as alterações legislativas e regulamentares, as novas exigências da profissão, a concorrência do setor e a necessidade de aumentar a notoriedade da profissão.

Neste artigo, vamos abordar de forma particular, como a regulamentação, neste caso o RGPD (Regulamento Geral de Proteção de Dados), pode funcionar como um catalisador da mudança nas áreas da prestação de serviços de contabilidade e serviços conexos.

Já passou mais de um mês sobre a data limite (25/05/2018) para a aplicação do novo RGPD que abrange um conjunto significativo de operadores económicos da União Europeia, nos quais se incluem, os que prestam serviços conexos com a profissão de contabilista certificado.

Sobre esta temática, a OCC (Ordem dos Contabilistas Certificados) promoveu um leque de ações de formação e divulgou entre outros documentos um Manual de apoio à Implementação do RGPD e um Guia de aplicação direcionado para os seus membros. Mais do que enumerar as obrigações previstas no regulamento, importa perceber, as oportunidades que podem ser capitalizadas no seio da organização com a introdução das novas regras.

Como sabemos, os contabilistas certificados são portadores de informação crítica e sensível das organizações a quem prestam serviços. A forma como recolhem, processam e divulgam a informação é um indicador relevante de como a organização aborda o tema da segurança de dados, da qualidade com que executa as operações e da eficiência implícita dos seus processos.

Vejamos alguns exemplos identificados pela OCC que podem resultar da interação entre o CC e os seus clientes:
▪ De que forma é comunicado o processamento de salários ao cliente e seus colaboradores?
▪ De que forma são comunicadas as alterações de dados dos colaboradores?
▪ De que forma é partilhada a informação sensível dos clientes (relatórios, DF’s, etc…)?
▪ Quais os meios tecnológicos utilizados nas comunicações com os utentes da informação empresarial e quais os níveis de segurança subjacentes a cada um destes?
▪ Os documentos informáticos são encriptados e providos de palavra-passe?
▪ Como guarda e divulga as palavras passes aos seus clientes e colaboradores?
▪ De que forma é realizado o transporte físico de documentos de e para os seus clientes?
▪ Encontram-se definidas as regras de quem e em que condições pode aceder à informação (procedimento escrito)?
▪ o Contrato de prestação de serviços com o cliente prevê alguma cláusula relativa à proteção de dados?
▪ Em que condições técnicas e logísticas são realizadas as realizadas as reuniões com os clientes?

Possivelmente, são poucos os CC que a esta data, estão em condições de assegurar a plenitude dos requisitos de segurança subjacentes às operações descritas. Contudo, a implementação das normas de segurança relacionadas com a proteção de dados e quando estendidas ao tratamento generalizado de informação, podem significar um fator de diferenciação entre os demais CC que prestam serviços no mercado.

Neste contexto, importa na nossa opinião, relevar uma visão diferente da implementação do RGPD e das oportunidades que podem ser criadas pela perceção do cliente para um serviço mais personalizado, com mais valor acrescentado e em linha com a regulamentação em vigor.

As Indemnizações como base tributável em IVA

As Indemnizações como base tributável em IVA

Mês: 06/2018

Origem: TJUE (Conclusões da Advogada-geral) – Processo C‑295/17 – 07/06/2018

Já muito se escreveu sobre o conceito de indemnização e a sua relevância como base de incidência para efeitos de IVA. A doutrina distingue dois conceitos: danos emergentes e lucros cessantes. No primeiro, as operações subjacentes não se encontram sujeitas a IVA porque subentende-se que estamos perante uma reparação ou compensação de prejuízos causados, não configurando estas operações uma prestação de serviços na acepção do nº1 do artigo 4º do CIVA. Ao invés, o conceito de lucros cessantes, enquadra a operação como uma prestação de serviços e consequentemente sujeita a IVA.

No caso em apreço que opõe a MEO à Autoridade Tributária, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) recebeu um pedido de decisão prejudicial enviado pelo Centro de Arbitragem Administrativa Português (CAAD). A operação que suscitou o reenvio prejudicial consubstancia-se pela não incidência do IVA na faturação aos clientes da MEO de uma indemnização pelo período de fidelização não respeitado do contrato. Apesar do TJUE já se ter pronunciado em casos semelhantes (Société thermale d’Eugénie‑les‑Bains,  Air France‑KLM e Hop!Brit‑Air) nem sempre as decisões foram tomadas no sentido de as considerar como sujeitas ou não sujeitas a IVA. Não se afigurando como prepósito deste artigo identificar os argumentos das partes, certo é, a advogada-geral (Juliane Kokott) equacionou duas perspetivas para analisar este tema: (1ª) considerar a indemnização sob o conceito de dano patrimonial; (2ª) sob o conceito económico de uma prestação de serviços global pela duração do contrato em forma de pagamentos fracionados. A sua decisão recaiu sobre esta segunda opção, em função da leitura que foi realizada sobre o clausulado do contrato subscrito pelas partes, considerando que a última faturação a emitir ao cliente, a título de indemnização, representa o vencimento do preço das restantes prestações. Passando a ser irrelevante para a qualificação da operação a modalidade de pagamento associada à operação.

As conclusões da advoga-geral sobre este processo, ditam:

  1. O artigo 2° n° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de uma quantia previamente fixada, no caso de cessação antecipada de um contrato dá lugar ao pagamento de IVA, se essa quantia constituir a remuneração de serviços já prestados e não se limitar a ressarcir um dano patrimonial sofrido.
  2. Para esta interpretação é irrelevante que o intermediário de semelhantes contratos com período de fidelização receba uma compensação superior à que recebe em contratos sem período de fidelização. É igualmente irrelevante que essa quantia deva ser considerada uma cláusula penal à luz do direito nacional.

Ficaremos a aguardar se a decisão do TJUE acolherá de forma favorável a opinião da advogada-geral Juliane Kokott neste processo.

http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=req&docid=202645&occ=first&dir=&cid=582420

 

Arquivo Digital – Sociedade sujeitas a contabilidade organizada

Arquivo Digital – Sociedade sujeitas a contabilidade organizada

Mês: 06/2018

Origem: Entrevista do Secretário de Estado 09/06/2018 à TSF (programa – A vida do dinheiro)

Fonte: SINALTAX

O Dr. António Mendonça Mendes em entrevista à estação TSF no passado dia 09/06/2018 abordou inúmeros temas da atualidade fiscal. Contudo, e sem descortesia para com as restantes matérias, interessa-nos abordar neste artigo, a abertura do governo em legislar sobre o alargamento do conceito digital ao arquivo contabilístico das sociedades obrigadas a dispor de contabilidade organizada.

Podemos afirmar, sem grande margem de erro, que a utilização do papel na vida das empresas sofreu uma enorme redução na última década. A pressão para reduzir Gastos Gerais têm com uma das soluções possíveis a redução do custo do papel, seja na vertente da sua aquisição, da sua impressão, do seu arquivo ou do seu manuseamento administrativo. A Administração Pública e o sector privado, cedo perceberam as economias associadas à eliminação do papel, no circuito operacional das organizações. Na esfera das sociedades privadas, são já muitos os exemplos de contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços que já são assinados nas tablets, por supressão do papel. No caso da Administração Pública, em particular da Autoridade Tributária e Aduaneira, os modelos e as declarações fiscais há muito que se encontram desmaterializados, sendo poucos os casos, em que a comunicação entre o contribuinte e a Administração Fiscal ainda se obrigue a realizar por via documental física.

A legislação aplicável às sociedades, ainda não é de todo uniforme com as melhores práticas associadas ao arquivo das operações contabilísticas e demais documentos legais. Ora, vejamos alguns exemplos. O código comercial prevê no nº1 do artigo 40º relativo à “Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos”, que o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo por um período de dez anos. E no nº 2 do mesmo artigo, que os documentos relativos ao número anterior podem ser arquivados com recurso a meio eletrónicos. O Código IVA dispõe no nº1 do artigo 52 a obrigação dos sujeitos passivos arquivar e conservar em boa ordem e durante dez anos civis subsequentes, todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte, incluindo quando a contabilidade é estabelecida por meio informáticos. Não obstante, o nº 4 do mesmo artigo permite o arquivamento em suporte eletrónico das faturas emitidas por via eletrónica, desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integralidade da origem, do conteúdo e da sua legibilidade. O Código do IRC estipula no nº 6 do seu artigo 123º que os documentos de suporte, como livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam, e obtida autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser substituídos para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas, para sociedades que se encontrem sujeitas a contabilidade organizada.

Exposto o enquadramento legal, é fácil de verificar que em sede do IRC as sociedades encontram-se muito limitadas na sua liberdade quando às técnicas de arquivo que podem usar, prevalecendo uma prática comum, diremos quase unanime, de arquivar a maioria dos documentos contabilísticos em formato papel.

A disrupção com este modus operandi só é possível caso legislador adopte por uma atitude menos conservadora e permita às sociedades reduzir os seus custos de contexto pela introdução do arquivo digital extensível a todos os seus documentos contabilísticos. Esta linha orientadora foi transmitida pelo atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – Dr. António Mendonça Mendes na entrevista que concedeu à TSF no passado 09/06/2018. Estamos em crer que até final deste ano sejam publicadas medidas que visem aliviar as empresas quanto à obrigatoriedade de conservar o arquivo em papel. A concretizar-se esta medida, as organizações terão outros efeitos paralelos daqui resultantes para além da poupança já identificadas com o gasto do papel e seu manuseamento. Nomeadamente, potenciais melhorias nas alterações ao processo de aprovação de operações, potenciais melhorias do workflow operacional, potenciais melhorias no processo de comunicação, e uma potencial redução do consumo de recursos humanos, obtendo-se como resultado, uma maior segurança no tratamento das operações. Importa apenas não esquecer que estas alterações poderão implicar um investimento em novos equipamentos, para além de poderem ser acompanhadas de uma atualização do mapeamento de processos de forma a identificar as implicações decorrentes de uma nova forma de trabalhar. Aguardamos com expectativa novidades sobre esta matéria.

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