As Indemnizações como base tributável em IVA

As Indemnizações como base tributável em IVA

Mês: 06/2018

Origem: TJUE (Conclusões da Advogada-geral) – Processo C‑295/17 – 07/06/2018

Já muito se escreveu sobre o conceito de indemnização e a sua relevância como base de incidência para efeitos de IVA. A doutrina distingue dois conceitos: danos emergentes e lucros cessantes. No primeiro, as operações subjacentes não se encontram sujeitas a IVA porque subentende-se que estamos perante uma reparação ou compensação de prejuízos causados, não configurando estas operações uma prestação de serviços na acepção do nº1 do artigo 4º do CIVA. Ao invés, o conceito de lucros cessantes, enquadra a operação como uma prestação de serviços e consequentemente sujeita a IVA.

No caso em apreço que opõe a MEO à Autoridade Tributária, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) recebeu um pedido de decisão prejudicial enviado pelo Centro de Arbitragem Administrativa Português (CAAD). A operação que suscitou o reenvio prejudicial consubstancia-se pela não incidência do IVA na faturação aos clientes da MEO de uma indemnização pelo período de fidelização não respeitado do contrato. Apesar do TJUE já se ter pronunciado em casos semelhantes (Société thermale d’Eugénie‑les‑Bains,  Air France‑KLM e Hop!Brit‑Air) nem sempre as decisões foram tomadas no sentido de as considerar como sujeitas ou não sujeitas a IVA. Não se afigurando como prepósito deste artigo identificar os argumentos das partes, certo é, a advogada-geral (Juliane Kokott) equacionou duas perspetivas para analisar este tema: (1ª) considerar a indemnização sob o conceito de dano patrimonial; (2ª) sob o conceito económico de uma prestação de serviços global pela duração do contrato em forma de pagamentos fracionados. A sua decisão recaiu sobre esta segunda opção, em função da leitura que foi realizada sobre o clausulado do contrato subscrito pelas partes, considerando que a última faturação a emitir ao cliente, a título de indemnização, representa o vencimento do preço das restantes prestações. Passando a ser irrelevante para a qualificação da operação a modalidade de pagamento associada à operação.

As conclusões da advoga-geral sobre este processo, ditam:

  1. O artigo 2° n° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de uma quantia previamente fixada, no caso de cessação antecipada de um contrato dá lugar ao pagamento de IVA, se essa quantia constituir a remuneração de serviços já prestados e não se limitar a ressarcir um dano patrimonial sofrido.
  2. Para esta interpretação é irrelevante que o intermediário de semelhantes contratos com período de fidelização receba uma compensação superior à que recebe em contratos sem período de fidelização. É igualmente irrelevante que essa quantia deva ser considerada uma cláusula penal à luz do direito nacional.

Ficaremos a aguardar se a decisão do TJUE acolherá de forma favorável a opinião da advogada-geral Juliane Kokott neste processo.

http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=req&docid=202645&occ=first&dir=&cid=582420

 

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