O Empreendedorismo e a Fiscalidade

O Empreendedorismo e a Fiscalidade

Mês: 07/2018

Origem: SINALTAX

“O sonho comanda a vida”, assim escrevia António Gedeão no poema Pedra Filosofal, mais tarde interpretado musicalmente por Manuel Freire. Os empreendedores estão por norma embebidos de um espírito criativo, de querer fazer diferente, ou pelo menos melhor, do que os outros – os seus concorrentes de mercado. Mas uma ideia por mais disruptiva e inovadora que seja não chega para garantir, por si só, o sucesso. Para o atingir, é habitual dizer-se que a sorte (e o sucesso) dão muito trabalho! E quanto mais se investir na fase de planeamento e conceção do projeto, maior é a probabilidade de se conseguir um bom resultado. Neste artigo abordamos a importância que a componente fiscal pode assumir no modelo de empreendedorismo.

Estamos cientes que a fiscalidade não é seguramente uma das preocupações que ocupe o “TOP 10” das prioridades dos empreendedores. Estas recaem essencialmente sobre: a fonte de financiamento, o valor mínimo de investimento, as margens do negócio, o valor estimado de facturação, a localização do estabelecimento (se aplicável), os factores críticos de sucesso do negócio, a fase do ciclo de vida do produto ou serviço, a concorrência e os preços praticados, o nível de experiência e de know-how do empreendedor, a quantidade e a qualificação dos recursos humanos a recrutar, o marketing e a dinamização do networking para promover o conhecimento da sua marca no mercado. Todos os factores anteriormente enunciados são legítimos, fundamentais, e indiscutivelmente cruciais para o negócio, mas ainda assim insuficientes, para garantir uma base sustentável de uma actividade em conformidade com as melhores práticas de mercado. Um adequado acompanhamento e aconselhamento na área da gestão, da consultoria informática, da fiscalidade e da regulamentação da actividade, consubstanciam os alicerces de uma organização preparada para os desafios de quem pretende singrar no mercado.

No que concerne à fiscalidade, importa desde logo, optar pelo enquadramento tributário que mais se adequa à fase inicial do projecto, tendo presente, que alguns regimes obrigam a uma manutenção na sua esfera de tributação de pelo menos um ano. Mas não só, a identificação das diferentes modalidades dos benefícios fiscais, quando aplicadas ao caso concreto, podem funcionar como uma alavanca financeira para o projecto, diminuindo o esforço de investimento ou de fundo de maneio, ou garantindo uma redução da carga fiscal sobre os resultados. Ou seja, o sucesso do empreendedor e do seu negócio também passa pela optimização dos apoios ou dos benefícios fiscais disponíveis que contribuem para a maximização dos seus resultados.

As obrigações fiscais que decorrem do exercício de uma actividade são um motivo inquietação que deve estar sempre presente nos empreendedores. Desde logo as responsabilidades parafiscais assumidas perante o regime contributivo da segurança social e dos fundos de compensação do trabalho, bem como, as responsabilidades assumidas em sede dos impostos sobre o rendimento e respectiva legislação conexa ou as que decorrem do imposto sobre o valor acrescentado. Alguns exemplos das ocorrências mais comuns: (1) Inadequado enquadramento em sede de segurança social ou falta no pagamento das prestações; (2) Registo de atrasos ou falhas na entrega do ficheiro SAF-T PT; (3) Emissão de facturas com IVA quando isentos daquele imposto pelo artigo 53º do CIVA; (4) Retenção indevida de imposto IVA quando facturado indevidamente; (5) Emissão de facturas sob o regime de isenção do IVA quando já foi ultrapassado o respectivo limite do artigo 53º CIVA; (6) Registo de atrasos ou falta de realização dos pagamentos por conta em sede de IRS e IRC;(7) A falta de comunicação das alterações ao nível do pacto social ou das alterações do cadastro do contribuinte; (8) A confluência por vezes exagerada dos patrimónios pessoais com os societários. Esta circunscrita lista de exemplos concorre para o aumento do risco no exercício da actividade, e pode originar, no mínimo a emissão de coimas por parte da Autoridade Tributária.

Em conclusão podemos aferir que a fiscalidade não é um seguramente um factor negligenciável na implementação ou concepção de um novo negócio, devendo ser cuidadosamente analisada na perspectiva “favorável” na qual se incluem os apoios e os benefícios fiscais e na perspectiva “menos abonatória” que integra as obrigações fiscais. Pelo que, o sucesso do empreendedor é seguramente influenciado pelo aproveitamento das oportunidades que são concedidas pela fiscalidade e pelo adequado cumprimento das suas responsabilidades.

Arquivo Digital – Sociedade sujeitas a contabilidade organizada

Arquivo Digital – Sociedade sujeitas a contabilidade organizada

Mês: 06/2018

Origem: Entrevista do Secretário de Estado 09/06/2018 à TSF (programa – A vida do dinheiro)

Fonte: SINALTAX

O Dr. António Mendonça Mendes em entrevista à estação TSF no passado dia 09/06/2018 abordou inúmeros temas da atualidade fiscal. Contudo, e sem descortesia para com as restantes matérias, interessa-nos abordar neste artigo, a abertura do governo em legislar sobre o alargamento do conceito digital ao arquivo contabilístico das sociedades obrigadas a dispor de contabilidade organizada.

Podemos afirmar, sem grande margem de erro, que a utilização do papel na vida das empresas sofreu uma enorme redução na última década. A pressão para reduzir Gastos Gerais têm com uma das soluções possíveis a redução do custo do papel, seja na vertente da sua aquisição, da sua impressão, do seu arquivo ou do seu manuseamento administrativo. A Administração Pública e o sector privado, cedo perceberam as economias associadas à eliminação do papel, no circuito operacional das organizações. Na esfera das sociedades privadas, são já muitos os exemplos de contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços que já são assinados nas tablets, por supressão do papel. No caso da Administração Pública, em particular da Autoridade Tributária e Aduaneira, os modelos e as declarações fiscais há muito que se encontram desmaterializados, sendo poucos os casos, em que a comunicação entre o contribuinte e a Administração Fiscal ainda se obrigue a realizar por via documental física.

A legislação aplicável às sociedades, ainda não é de todo uniforme com as melhores práticas associadas ao arquivo das operações contabilísticas e demais documentos legais. Ora, vejamos alguns exemplos. O código comercial prevê no nº1 do artigo 40º relativo à “Obrigação de arquivar a correspondência, a escrituração mercantil e os documentos”, que o comerciante é obrigado a arquivar a correspondência emitida e recebida, a sua escrituração mercantil e os documentos a ela relativos, devendo conservar tudo por um período de dez anos. E no nº 2 do mesmo artigo, que os documentos relativos ao número anterior podem ser arquivados com recurso a meio eletrónicos. O Código IVA dispõe no nº1 do artigo 52 a obrigação dos sujeitos passivos arquivar e conservar em boa ordem e durante dez anos civis subsequentes, todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte, incluindo quando a contabilidade é estabelecida por meio informáticos. Não obstante, o nº 4 do mesmo artigo permite o arquivamento em suporte eletrónico das faturas emitidas por via eletrónica, desde que se encontre garantido o acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integralidade da origem, do conteúdo e da sua legibilidade. O Código do IRC estipula no nº 6 do seu artigo 123º que os documentos de suporte, como livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte que não sejam documentos autênticos ou autenticados podem, decorridos três períodos de tributação após aquele a que se reportam, e obtida autorização prévia da Autoridade Tributária e Aduaneira, ser substituídos para efeitos fiscais, por microfilmes que constituam reprodução fiel e obedeçam às condições que forem estabelecidas, para sociedades que se encontrem sujeitas a contabilidade organizada.

Exposto o enquadramento legal, é fácil de verificar que em sede do IRC as sociedades encontram-se muito limitadas na sua liberdade quando às técnicas de arquivo que podem usar, prevalecendo uma prática comum, diremos quase unanime, de arquivar a maioria dos documentos contabilísticos em formato papel.

A disrupção com este modus operandi só é possível caso legislador adopte por uma atitude menos conservadora e permita às sociedades reduzir os seus custos de contexto pela introdução do arquivo digital extensível a todos os seus documentos contabilísticos. Esta linha orientadora foi transmitida pelo atual Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais – Dr. António Mendonça Mendes na entrevista que concedeu à TSF no passado 09/06/2018. Estamos em crer que até final deste ano sejam publicadas medidas que visem aliviar as empresas quanto à obrigatoriedade de conservar o arquivo em papel. A concretizar-se esta medida, as organizações terão outros efeitos paralelos daqui resultantes para além da poupança já identificadas com o gasto do papel e seu manuseamento. Nomeadamente, potenciais melhorias nas alterações ao processo de aprovação de operações, potenciais melhorias do workflow operacional, potenciais melhorias no processo de comunicação, e uma potencial redução do consumo de recursos humanos, obtendo-se como resultado, uma maior segurança no tratamento das operações. Importa apenas não esquecer que estas alterações poderão implicar um investimento em novos equipamentos, para além de poderem ser acompanhadas de uma atualização do mapeamento de processos de forma a identificar as implicações decorrentes de uma nova forma de trabalhar. Aguardamos com expectativa novidades sobre esta matéria.

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