O Empreendedorismo e a Fiscalidade

O Empreendedorismo e a Fiscalidade

Mês: 07/2018

Origem: SINALTAX

“O sonho comanda a vida”, assim escrevia António Gedeão no poema Pedra Filosofal, mais tarde interpretado musicalmente por Manuel Freire. Os empreendedores estão por norma embebidos de um espírito criativo, de querer fazer diferente, ou pelo menos melhor, do que os outros – os seus concorrentes de mercado. Mas uma ideia por mais disruptiva e inovadora que seja não chega para garantir, por si só, o sucesso. Para o atingir, é habitual dizer-se que a sorte (e o sucesso) dão muito trabalho! E quanto mais se investir na fase de planeamento e conceção do projeto, maior é a probabilidade de se conseguir um bom resultado. Neste artigo abordamos a importância que a componente fiscal pode assumir no modelo de empreendedorismo.

Estamos cientes que a fiscalidade não é seguramente uma das preocupações que ocupe o “TOP 10” das prioridades dos empreendedores. Estas recaem essencialmente sobre: a fonte de financiamento, o valor mínimo de investimento, as margens do negócio, o valor estimado de facturação, a localização do estabelecimento (se aplicável), os factores críticos de sucesso do negócio, a fase do ciclo de vida do produto ou serviço, a concorrência e os preços praticados, o nível de experiência e de know-how do empreendedor, a quantidade e a qualificação dos recursos humanos a recrutar, o marketing e a dinamização do networking para promover o conhecimento da sua marca no mercado. Todos os factores anteriormente enunciados são legítimos, fundamentais, e indiscutivelmente cruciais para o negócio, mas ainda assim insuficientes, para garantir uma base sustentável de uma actividade em conformidade com as melhores práticas de mercado. Um adequado acompanhamento e aconselhamento na área da gestão, da consultoria informática, da fiscalidade e da regulamentação da actividade, consubstanciam os alicerces de uma organização preparada para os desafios de quem pretende singrar no mercado.

No que concerne à fiscalidade, importa desde logo, optar pelo enquadramento tributário que mais se adequa à fase inicial do projecto, tendo presente, que alguns regimes obrigam a uma manutenção na sua esfera de tributação de pelo menos um ano. Mas não só, a identificação das diferentes modalidades dos benefícios fiscais, quando aplicadas ao caso concreto, podem funcionar como uma alavanca financeira para o projecto, diminuindo o esforço de investimento ou de fundo de maneio, ou garantindo uma redução da carga fiscal sobre os resultados. Ou seja, o sucesso do empreendedor e do seu negócio também passa pela optimização dos apoios ou dos benefícios fiscais disponíveis que contribuem para a maximização dos seus resultados.

As obrigações fiscais que decorrem do exercício de uma actividade são um motivo inquietação que deve estar sempre presente nos empreendedores. Desde logo as responsabilidades parafiscais assumidas perante o regime contributivo da segurança social e dos fundos de compensação do trabalho, bem como, as responsabilidades assumidas em sede dos impostos sobre o rendimento e respectiva legislação conexa ou as que decorrem do imposto sobre o valor acrescentado. Alguns exemplos das ocorrências mais comuns: (1) Inadequado enquadramento em sede de segurança social ou falta no pagamento das prestações; (2) Registo de atrasos ou falhas na entrega do ficheiro SAF-T PT; (3) Emissão de facturas com IVA quando isentos daquele imposto pelo artigo 53º do CIVA; (4) Retenção indevida de imposto IVA quando facturado indevidamente; (5) Emissão de facturas sob o regime de isenção do IVA quando já foi ultrapassado o respectivo limite do artigo 53º CIVA; (6) Registo de atrasos ou falta de realização dos pagamentos por conta em sede de IRS e IRC;(7) A falta de comunicação das alterações ao nível do pacto social ou das alterações do cadastro do contribuinte; (8) A confluência por vezes exagerada dos patrimónios pessoais com os societários. Esta circunscrita lista de exemplos concorre para o aumento do risco no exercício da actividade, e pode originar, no mínimo a emissão de coimas por parte da Autoridade Tributária.

Em conclusão podemos aferir que a fiscalidade não é um seguramente um factor negligenciável na implementação ou concepção de um novo negócio, devendo ser cuidadosamente analisada na perspectiva “favorável” na qual se incluem os apoios e os benefícios fiscais e na perspectiva “menos abonatória” que integra as obrigações fiscais. Pelo que, o sucesso do empreendedor é seguramente influenciado pelo aproveitamento das oportunidades que são concedidas pela fiscalidade e pelo adequado cumprimento das suas responsabilidades.

As Indemnizações como base tributável em IVA

As Indemnizações como base tributável em IVA

Mês: 06/2018

Origem: TJUE (Conclusões da Advogada-geral) – Processo C‑295/17 – 07/06/2018

Já muito se escreveu sobre o conceito de indemnização e a sua relevância como base de incidência para efeitos de IVA. A doutrina distingue dois conceitos: danos emergentes e lucros cessantes. No primeiro, as operações subjacentes não se encontram sujeitas a IVA porque subentende-se que estamos perante uma reparação ou compensação de prejuízos causados, não configurando estas operações uma prestação de serviços na acepção do nº1 do artigo 4º do CIVA. Ao invés, o conceito de lucros cessantes, enquadra a operação como uma prestação de serviços e consequentemente sujeita a IVA.

No caso em apreço que opõe a MEO à Autoridade Tributária, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) recebeu um pedido de decisão prejudicial enviado pelo Centro de Arbitragem Administrativa Português (CAAD). A operação que suscitou o reenvio prejudicial consubstancia-se pela não incidência do IVA na faturação aos clientes da MEO de uma indemnização pelo período de fidelização não respeitado do contrato. Apesar do TJUE já se ter pronunciado em casos semelhantes (Société thermale d’Eugénie‑les‑Bains,  Air France‑KLM e Hop!Brit‑Air) nem sempre as decisões foram tomadas no sentido de as considerar como sujeitas ou não sujeitas a IVA. Não se afigurando como prepósito deste artigo identificar os argumentos das partes, certo é, a advogada-geral (Juliane Kokott) equacionou duas perspetivas para analisar este tema: (1ª) considerar a indemnização sob o conceito de dano patrimonial; (2ª) sob o conceito económico de uma prestação de serviços global pela duração do contrato em forma de pagamentos fracionados. A sua decisão recaiu sobre esta segunda opção, em função da leitura que foi realizada sobre o clausulado do contrato subscrito pelas partes, considerando que a última faturação a emitir ao cliente, a título de indemnização, representa o vencimento do preço das restantes prestações. Passando a ser irrelevante para a qualificação da operação a modalidade de pagamento associada à operação.

As conclusões da advoga-geral sobre este processo, ditam:

  1. O artigo 2° n° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE deve ser interpretado no sentido de que o pagamento de uma quantia previamente fixada, no caso de cessação antecipada de um contrato dá lugar ao pagamento de IVA, se essa quantia constituir a remuneração de serviços já prestados e não se limitar a ressarcir um dano patrimonial sofrido.
  2. Para esta interpretação é irrelevante que o intermediário de semelhantes contratos com período de fidelização receba uma compensação superior à que recebe em contratos sem período de fidelização. É igualmente irrelevante que essa quantia deva ser considerada uma cláusula penal à luz do direito nacional.

Ficaremos a aguardar se a decisão do TJUE acolherá de forma favorável a opinião da advogada-geral Juliane Kokott neste processo.

http://curia.europa.eu/juris/document/document_print.jsf?doclang=PT&text=&pageIndex=0&part=1&mode=req&docid=202645&occ=first&dir=&cid=582420

 

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