Mês: 10/2018
Origem: SINALTAX
A Publicação do Decreto-Lei nº 2/2018 de 9 de janeiro introduziu alterações significativas no Código Contributivo do Sistema Previdencial da Segurança Social. Em especial, no que se refere ao regime dos trabalhadores independentes. Maioritariamente, as alterações produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2019, com exceção, da taxa contributiva das entidades contratantes que entrou em vigor em janeiro de 2018.
Por entidade contratante, entende-se, a pessoa coletiva ou a pessoa singular com atividade empresarial que no mesmo ano civil beneficie em mais de 50% do valor total da atividade de trabalhador independente. Com as novas regras, estas entidades vão suportar uma contribuição para a segurança social sobre as contratações de 2018 nos seguintes termos: 7% nas situações em que a dependência económica é superior a 50% e inferior a 80%; e 10% nas situações em que a dependência económica é superior a 80%. Para as entidades contratantes esta alteração representa um aumento da sua carga parafiscal, na medida, em que anteriormente estavam sujeitas a um único escalão de 5%.
Apesar do apuramento desta contribuição ser apenas comunicado em 2019 pela entidade competente às entidades contrates, devem estas, sempre que estiverem enquadradas no regime de contabilidade organizada, refletir nas suas contas de 2018 os encargos assumidos por via da periodização económica.