CFI

 

CÓDIGO FISCAL AO INVESTIMENTO

Com o objetivo de promover a competitividade e o investimento na economia portuguesa foi aprovado o decreto-lei nº 162/2014 que aprovou um novo Código Fiscal ao Investimento. Deste pacote de medidas resultam os seguintes incentivos:

Regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo

 Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência atá 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000,00 euros.

São consideradas as candidaturas no quadro das seguintes atividades económicas:

  • Indústrias extrativas e indústrias transformadoras
  • Turismos, incluindo as atividades com interesse para o turismo
  • Atividades e serviços informativos e conexos
  • Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais
  • Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica

 As condições subjetivas de elegibilidade mais relevantes são:

  • Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão
  • Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada
  • Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada
  • O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação
  • Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada

 As condições objetivas de elegibilidade mais relevantes são:

  • Os investimentos não se podem iniciar antes da candidatura do projeto
  • As candidaturas devem ser relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, ou para a redução de assimetrias regionais ou contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica
  • Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente

Constitui condição de elegibilidade a demonstração dos efeitos de incentivo dos benefícios fiscais a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

 Aos projetos de investimento podem ser concedidos cumulativamente os seguintes benefícios fiscais:

  • Crédito de imposto entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta de IRC
  • Isenção ou redução de IMI durante a vigência do contrato dos prédios incluídos no projeto
  • Isenção ou redução de IMT durante a vigência do contrato dos prédios incluídos no projeto
  • Isenção de Imposto do Selo relativamente aos atos necessários á realização do projeto

Os benefícios fiscais previstos neste regime são acumuláveis com a DLRR (dedução de lucros retidos e reinvestidos).

Os promotores destes projetos de investimento devem apresentar um processo de candidatura junto de uma das seguintes entidades: IAPMEI ou AICEP consoante se enquadrem ou não no DL 203/2003. Sendo em qualquer dos casos objeto de contrato.Os benefícios fiscais previstos neste regime são acumuláveis com a DLRR (dedução de lucros retidos e reinvestidos).

RFAI [Regime fiscal de apoio ao investimento]

 Este regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam atividades nos setores a seguir identificados:

  • Indústrias extrativas
  • Indústrias transformadoras
  • Alojamento
  • Restauração e similares
  • Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão
  • Atividades de edição
  • Consultoria e programação informática e atividades relacionadas
  • Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web
  • Atividades de investigação científica e de desenvolvimento
  • Atividades com interesse para o turismo
  • Atividades de serviços administrativos e de apoios prestados às empresas.

Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade regularmente organizada
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos
  • Mantenham a empresa na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias entidades
  • Não sejam devedores ao Estado e à segurança social
  • Não sejam consideradas empresas em dificuldade
  • Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho

Consideram-se aplicações para efeitos do presente regime:

  • Terrenos
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios
  • viaturas ligeiras de passageiros
  • Mobiliário e artigos de conforto ou decoração
  • Equipamentos sociais
  • Outros bens de investimento
  • Ativos intangíveis

No caso dos promotores não se enquadrarem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, as aplicações relevantes não podem exceder 50% das aplicações relevantes

Aos projetos de investimento podem ser concedidos cumulativamente os seguintes benefícios fiscais:

  • Dedução à coleta de 25% das aplicações relevantes até ao montante de 10.000.000,00 euros
  • Dedução à coleta de 10% das aplicações relevantes que excedam o montante de 10.000.000,00 euros
  • Isenção ou redução de IMI até 10 anos para prédios incluídos pelo promotor no âmbito das aplicações relevantes
  • Isenção ou redução de IMT para prédios adquiridos no âmbito de aplicações relevantes
  • Isenção de Imposto do Selo para prédios adquiridos no âmbito de aplicações relevantes

Os benefícios fiscais previstos neste regime são acumuláveis com a DLRR  (dedução de lucros retidos e reinvestidos)

DLRR [Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos]

Os destinatários deste regime são as micro, pequenas e médias empresas.

Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável no território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

As seguintes condições de acesso são:

  • Sejam micro, pequenas ou médias empresas, definidas como tal pela Recomendação nº 2003/361/CE
  • Disponham de contabilidade regularmente organizada
  • O lucro não seja determinado por métodos indiretos
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada

Os benefícios fiscais deste regime são:

  • Dedução à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de três anos a contar a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros
  • O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 7.500.000,00 euros
  • A dedução é realizada até à concorrência de 25% da coleta de IRC para as médias empresas e de 50% para as micro e pequenas empresas

Consideram-se aplicações relevantes deste regime fiscal, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:

  • Terrenos que se não se destinem à exploração e concessões minerais, águas minerais, pedreiras, barreiros e arreios e projetos de indústria extrativa.
  • Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios não afetos a atividades produtivas ou administrativas.
  • Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afetas não afetas à exploração do serviço público de transporte ou não se destinem a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo
  • Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto à exploração turística
  • Ativos afetos a atividade no âmbito de acordos de concessão ou de parcerias público-privadas

Os sujeitos passivos que beneficiam da DLRR devem proceder à constituição de uma reserva especial no Balanço correspondente aos lucros retidos e reinvestidos. A reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.

Este regime é acumulável com o regime dos benefícios contratuais e com o RFAI, dentro dos limites previsto na lei.

SIFIDE [Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II]

É aplicado apenas no período que vigora nos períodos de tributação de 2014 a 2020.

Podem beneficiar deste sistema de incentivos os sujeitos passivos que IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento estável nesse território.

As seguintes condições de acesso são:

  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos
  • Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.

Para efeitos deste sistema de incentivos, considera-se:

  • Despesas de investigação – as realizadas pelos sujeitos passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos
  • Despesas de desenvolvimento – as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico

Consideram-se dedutíveis as categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento (I&D):

  • Aquisição de ativos ficos tangíveis, à exceção edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento
  • Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento
  • Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento
  • Despesas de funcionamento até 55% das despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvidos em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.
  • Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública
  • Participação no capital de instituições de I&D
  • Custos com registos e manutenção de patentes
  • Despesas com aquisição de patentes predominantemente destinadas à realização de atividades I&D
  • Despesas com auditorias à I&D
  • Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados

As despesas que respeitem a atividades de investigação e desenvolvimento associados a projetos de conceção ecológica são consideradas em 110%.

Os incentivos fiscais previstos para este sistema são:

  • Dedução ao montante da coleta de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente a despesas de I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a da fundo perdido, numa base de dupla percentagem: (1) Taxa base – 32,5% despesas realizadas naquele período; (2) Taxa incremental – 50% do acréscimo de despesas realizadas naquele período em relação à média simples dos dois últimos exercícios anteriores até ao limite de 1.500.000,00 euros
  • Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadram na categoria de micros, pequenas ou médias empresas, em determinadas circunstâncias podem aplicar uma majoração de 15% à taxa base.

As despesas que por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte. Cabe à agência de Inovação S.A. o reconhecimento e da idoneidade da entidade em matéria d I&D, bem como ao reconhecimento do carácter de I&D dos projetos.

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