CÓDIGO FISCAL AO INVESTIMENTO
Com o objetivo de promover a competitividade e o investimento na economia portuguesa foi aprovado o decreto-lei nº 162/2014 que aprovou um novo Código Fiscal ao Investimento. Deste pacote de medidas resultam os seguintes incentivos:
Regime dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo
Até 31 de dezembro de 2020, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência atá 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3.000.000,00 euros.
São consideradas as candidaturas no quadro das seguintes atividades económicas:
- Indústrias extrativas e indústrias transformadoras
- Turismos, incluindo as atividades com interesse para o turismo
- Atividades e serviços informativos e conexos
- Atividades agrícolas, aquícolas, piscícolas, agropecuárias e florestais
- Atividades de investigação e desenvolvimento e de alta intensidade tecnológica
As condições subjetivas de elegibilidade mais relevantes são:
- Os promotores possuam capacidade técnica e de gestão
- Os promotores demonstrem uma situação financeira equilibrada
- Os promotores disponham de contabilidade regularmente organizada
- O lucro tributável dos promotores não seja determinado por métodos indiretos de avaliação
- Os promotores apresentem a situação fiscal e contributiva regularizada
As condições objetivas de elegibilidade mais relevantes são:
- Os investimentos não se podem iniciar antes da candidatura do projeto
- As candidaturas devem ser relevantes para o desenvolvimento estratégico da economia nacional, ou para a redução de assimetrias regionais ou contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica
- Consideram-se projetos de investimento inicial os investimentos relacionados com a criação de um novo estabelecimento, aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, a diversificação da produção de um estabelecimento, ou uma alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente
Constitui condição de elegibilidade a demonstração dos efeitos de incentivo dos benefícios fiscais a efetuar através de formulário a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Aos projetos de investimento podem ser concedidos cumulativamente os seguintes benefícios fiscais:
- Crédito de imposto entre 10% e 25% das aplicações relevantes do projeto de investimento efetivamente realizadas, a deduzir ao montante da coleta de IRC
- Isenção ou redução de IMI durante a vigência do contrato dos prédios incluídos no projeto
- Isenção ou redução de IMT durante a vigência do contrato dos prédios incluídos no projeto
- Isenção de Imposto do Selo relativamente aos atos necessários á realização do projeto
Os benefícios fiscais previstos neste regime são acumuláveis com a DLRR (dedução de lucros retidos e reinvestidos).
Os promotores destes projetos de investimento devem apresentar um processo de candidatura junto de uma das seguintes entidades: IAPMEI ou AICEP consoante se enquadrem ou não no DL 203/2003. Sendo em qualquer dos casos objeto de contrato.Os benefícios fiscais previstos neste regime são acumuláveis com a DLRR (dedução de lucros retidos e reinvestidos).
RFAI [Regime fiscal de apoio ao investimento]
Este regime é aplicável aos sujeitos passivos de IRC que exerçam atividades nos setores a seguir identificados:
- Indústrias extrativas
- Indústrias transformadoras
- Alojamento
- Restauração e similares
- Atividades cinematográficas, de vídeo e de produção de programas de televisão
- Atividades de edição
- Consultoria e programação informática e atividades relacionadas
- Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas e portais Web
- Atividades de investigação científica e de desenvolvimento
- Atividades com interesse para o turismo
- Atividades de serviços administrativos e de apoios prestados às empresas.
Podem beneficiar dos incentivos fiscais os sujeitos passivos de IRC que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Disponham de contabilidade regularmente organizada
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos
- Mantenham a empresa na região durante um período mínimo de três anos a contar da data dos investimentos, no caso de micro, pequenas e médias entidades
- Não sejam devedores ao Estado e à segurança social
- Não sejam consideradas empresas em dificuldade
- Efetuem investimento relevante que proporcione a criação de postos de trabalho
Consideram-se aplicações para efeitos do presente regime:
- Terrenos
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios
- viaturas ligeiras de passageiros
- Mobiliário e artigos de conforto ou decoração
- Equipamentos sociais
- Outros bens de investimento
- Ativos intangíveis
No caso dos promotores não se enquadrarem na categoria das micro, pequenas e médias empresas, as aplicações relevantes não podem exceder 50% das aplicações relevantes
Aos projetos de investimento podem ser concedidos cumulativamente os seguintes benefícios fiscais:
- Dedução à coleta de 25% das aplicações relevantes até ao montante de 10.000.000,00 euros
- Dedução à coleta de 10% das aplicações relevantes que excedam o montante de 10.000.000,00 euros
- Isenção ou redução de IMI até 10 anos para prédios incluídos pelo promotor no âmbito das aplicações relevantes
- Isenção ou redução de IMT para prédios adquiridos no âmbito de aplicações relevantes
- Isenção de Imposto do Selo para prédios adquiridos no âmbito de aplicações relevantes
Os benefícios fiscais previstos neste regime são acumuláveis com a DLRR (dedução de lucros retidos e reinvestidos)
DLRR [Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos]
Os destinatários deste regime são as micro, pequenas e médias empresas.
Podem beneficiar deste regime os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, bem como os sujeitos passivos não residentes com estabelecimento estável no território, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
As seguintes condições de acesso são:
- Sejam micro, pequenas ou médias empresas, definidas como tal pela Recomendação nº 2003/361/CE
- Disponham de contabilidade regularmente organizada
- O lucro não seja determinado por métodos indiretos
- Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada
Os benefícios fiscais deste regime são:
- Dedução à coleta do IRC até 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos em aplicações relevantes no prazo de três anos a contar a partir do final do período de tributação a que correspondem os lucros
- O montante máximo dos lucros retidos e reinvestidos, em cada período de tributação, é de 7.500.000,00 euros
- A dedução é realizada até à concorrência de 25% da coleta de IRC para as médias empresas e de 50% para as micro e pequenas empresas
Consideram-se aplicações relevantes deste regime fiscal, os ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado novo, com exceção de:
- Terrenos que se não se destinem à exploração e concessões minerais, águas minerais, pedreiras, barreiros e arreios e projetos de indústria extrativa.
- Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios não afetos a atividades produtivas ou administrativas.
- Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas afetas não afetas à exploração do serviço público de transporte ou não se destinem a serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo
- Artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto à exploração turística
- Ativos afetos a atividade no âmbito de acordos de concessão ou de parcerias público-privadas
Os sujeitos passivos que beneficiam da DLRR devem proceder à constituição de uma reserva especial no Balanço correspondente aos lucros retidos e reinvestidos. A reserva especial não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Este regime é acumulável com o regime dos benefícios contratuais e com o RFAI, dentro dos limites previsto na lei.
SIFIDE [Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial II]
É aplicado apenas no período que vigora nos períodos de tributação de 2014 a 2020.
Podem beneficiar deste sistema de incentivos os sujeitos passivos que IRC residentes em território português, e os não residentes com estabelecimento estável nesse território.
As seguintes condições de acesso são:
- O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos
- Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenham o seu pagamento devidamente assegurado.
Para efeitos deste sistema de incentivos, considera-se:
- Despesas de investigação – as realizadas pelos sujeitos passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos
- Despesas de desenvolvimento – as realizadas pelo sujeito passivo de IRC através da exploração de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico
Consideram-se dedutíveis as categorias de despesas, desde que se refiram a atividades de investigação e desenvolvimento (I&D):
- Aquisição de ativos ficos tangíveis, à exceção edifícios e terrenos, desde que criados ou adquiridos em estado novo e na proporção da sua afetação à realização de atividades de investigação e desenvolvimento
- Despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, diretamente envolvido em tarefas de investigação e desenvolvimento
- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de investigação e desenvolvimento
- Despesas de funcionamento até 55% das despesas com pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações diretamente envolvidos em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários, respeitantes ao exercício.
- Despesas relativas à contratação de atividades de I&D junto de entidades públicas ou beneficiárias do estatuto de utilidade pública
- Participação no capital de instituições de I&D
- Custos com registos e manutenção de patentes
- Despesas com aquisição de patentes predominantemente destinadas à realização de atividades I&D
- Despesas com auditorias à I&D
- Despesas com ações de demonstração que decorram de projetos de I&D apoiados
As despesas que respeitem a atividades de investigação e desenvolvimento associados a projetos de conceção ecológica são consideradas em 110%.
Os incentivos fiscais previstos para este sistema são:
- Dedução ao montante da coleta de IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente a despesas de I&D na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a da fundo perdido, numa base de dupla percentagem: (1) Taxa base – 32,5% despesas realizadas naquele período; (2) Taxa incremental – 50% do acréscimo de despesas realizadas naquele período em relação à média simples dos dois últimos exercícios anteriores até ao limite de 1.500.000,00 euros
- Para os sujeitos passivos de IRC que se enquadram na categoria de micros, pequenas ou médias empresas, em determinadas circunstâncias podem aplicar uma majoração de 15% à taxa base.
As despesas que por insuficiência de coleta, não possam ser deduzidas no exercício em que foram realizadas podem ser deduzidas até ao oitavo exercício seguinte. Cabe à agência de Inovação S.A. o reconhecimento e da idoneidade da entidade em matéria d I&D, bem como ao reconhecimento do carácter de I&D dos projetos.