Conhecemos as nuances das leis fiscais e podemos ajudá-lo a aproveitar ao máximo as deduções e benefícios disponíveis, resultando em economia financeira
A nossa experiência poupará o seu tempo e evitará preocupações. Lidamos com detalhes complexos. Simulamos a estimativa de imposto a receber ou a pagar.
Garantimos não só que sua declaração estará correta, mas também optimizamos as suas deduções para garantir que paga o mínimo de imposto possível no quadro legal em vigor
Oferecemos os seguintes serviços:
Determina a Constituição da Républica Portuguesa (CRP) que o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, bem como, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Os impostos são criados por lei, que definem a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
O sistema fiscal visa uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar, dita a constituição.
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Integrando colaboradores com mais de 25 anos de experiência, a Sinaltax fornece soluções de contabilidade e de consultoria fiscal precisas e personalizadas. A nossa equipa de contabilistas dedicados está comprometida em garantir que atinja os seus objetivos financeiros.
Otimizamos o seu enquadramento fiscal em sede de IRS, de forma aproveitar todos os benefícios legalmente previstos, associados à sua atividade ou a rendimentos obtidos de outras naturezas, no território nacional ou no estrangeiro.
Prestamos um serviço integro e responsável.
O código do IRS determina no seu artigo 57º que os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial, relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior e a outros elementos informativos relevantes para a sua concreta situação tributária, nomeadamente para os efeitos do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, devendo ser-lhe juntos, fazendo dela parte integrante, os anexos e outros documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo.
Até 15 de Fevereiro.
Até 25 de Fevereiro.
Apenas os contribuintes que reúnam as seguintes condições:
Ficam dispensados de apresentar a declaração os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:
i. Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
ii. Rendimentos de trabalho dependente ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a € 8.500 e estes não tenham sido sujeitos a retenção na fonte, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 3.
iii. Aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões cujo montante não exceda, isolada ou cumulativamente, € 4.104;
iv. Realizem atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do IAS, desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º
v. As situações de dispensa de declaração anteriormente enumeradas não se aplicam nos seguintes casos:
a) Optem pela tributação conjunta;
b) Aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões enquadráveis nas alíneas a), b) do artigo 58º do CIRS.
c) Aufiram rendimentos em espécie;
d) Aufiram rendimentos de pensões de alimentos a que se refere o n.º 9 do artigo 72.º de valor superior a € 4.104.
Desde logo importa, identificar se estamos perante uma mais-valia ou menos-valia.
As mais-valias correspondem à diferença entre o preço de venda e o preço de compra. A diferença apurada pode ser positiva o que representa uma mais-valia; ou negativa e neste caso estamos perante uma menos-valia.
No caso das mais-valias, é preciso agregar e reportar todos os encargos elegíveis que permitam reduzir o seu valor, tais como: certificado energético; Imposto Municipal sobre Transmissão Onerosa de Imóveis; Imposto do Selo; Gastos de solicitadoria; Comissão da imobiliária; Custo de notariado com a escritura, Encargos com a valorização do imóvel;
Complementarmente, é necessário tomar a decisão, se aplicável ao caso concreto, em particular, no enquadramento de habitação própria permanente (HPP) quanto ao reinvestimento que permite a exclusão da tributação da mais-valia.
Identificar o valor do reinvestimento elegível, os prazos previstos na legislação, e as diferentes opções à disposição do contribuinte.
A Lei do programa mais-habitação implementou alterações à legislação que se aplicam já sobre algumas operações realizadas no ano 2023 bem como um regime de transição a vigorar até 31/12/2024.
(A lista não é exaustiva e o enquadramento do caso particular pode identificar outras especificidades que devem ser consideradas no reporte à Autoridade Tributária)
Os rendimentos obtidos fora do território português, por residentes, são de reporte obrigatório à autoridade tributária devendo para o efeito identificar-se igualmente todas as contas de depósitos ou de títulos abertas em instituição financeira não residente em território português.
Temos muito gosto em falar consigo e conhecer o seu projeto empresarial ou a sua dúvida de natureza fiscal.
Descubra os nossos serviços e saiba como podemos ajudá-lo.
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